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Empréstimo consignado CLT: o que o empregador precisa saber

Desde junho de 2026, o empréstimo consignado CLT traz novas obrigações para o DP: desconto em folha, prazos no eSocial e regras de garantia na rescisão. Veja o que mudou.

Em pouco mais de um ano de operação, o Crédito do Trabalhador acumulou uma carteira ativa superior a R$ 133 bilhões e alcançou 10 milhões de trabalhadores com contratos ativos, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego. Para o Departamento Pessoal, esse número tem uma consequência direta: há uma chance real de que parte dos funcionários de qualquer empresa já tenha um contrato de empréstimo consignado CLT ativo, e o empregador é o responsável pelo desconto e repasse de cada parcela.

Este guia reúne as regras vigentes, os prazos obrigatórios e as mudanças operacionais de 2026. Se você é empregador ou atua no DP, entender o Crédito do Trabalhador empregador é essencial para evitar erros de escrituração e responsabilidade civil. A StarSoft está realizando as adequações necessárias em seu sistema de folha para garantir conformidade com todos esses processos, e comunica seus clientes à medida que as atualizações são disponibilizadas.

O que é o Crédito do Trabalhador

O Crédito do Trabalhador é um programa do Governo Federal que permite ao trabalhador com vínculo formal contratar empréstimo consignado diretamente com instituições financeiras habilitadas, sem necessidade de convênio com a empresa. O empregador desconta as parcelas automaticamente na folha e as repassa ao banco via FGTS Digital. Dessa forma, no Crédito do Trabalhador, o empregador atua como elo entre o banco e o trabalhador: é ele quem desconta, escritura e repassa cada parcela.

O Governo Federal instituiu o programa pela Medida Provisória nº 1.292/2025 e o regulamentou pela Portaria MTE nº 435/2025, com base na Lei nº 10.820/2003. O trabalhador realiza a adesão pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) ou pelos canais das instituições financeiras. O empregador não autoriza nem participa da contratação.

Além disso, o Brasil tem hoje mais de 47 milhões de trabalhadores assalariados com carteira assinada. A expectativa do MTE é que 25 milhões deles ingressem no consignado privado nos próximos quatro anos. Para o DP, esse é o tamanho do impacto potencial na operação de folha.

Quem pode contratar o empréstimo consignado CLT

Podem contratar o Crédito do Trabalhador os trabalhadores celetistas urbanos e rurais, empregados domésticos, empregados vinculados a Microempreendedores Individuais (MEIs) e diretores não empregados com direito ao FGTS. O contrato exige vínculo empregatício ativo e não pode coexistir com outro contrato de consignado privado no mesmo vínculo, salvo nas condições previstas na legislação.

Um ponto de atenção para o DP: um mesmo funcionário pode ter contratos em vínculos diferentes, caso trabalhe em mais de uma empresa. Nesse caso, cada empregador responde pelo desconto no seu respectivo vínculo, de forma independente. Entenda como funciona a escrituração de folha no eSocial.

Como funciona o Crédito do Trabalhador para o empregador

O empregador não entra no processo de contratação, mas assume responsabilidade operacional a partir do momento em que o contrato entra no sistema. O fluxo mensal segue um calendário fixo:

Calendário obrigatório

Dias 21 a 25 de cada mês: o empregador recebe notificação via Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) informando os contratos de consignado ativos entre seus funcionários.

Até o fechamento da folha: em seguida, o empregador acessa o Portal Emprega Brasil, baixa os arquivos de contratos (nos formatos CSV, XLS e JSON) e escritura os valores no eSocial usando a rubrica de natureza 9253. Somente com essa rubrica o FGTS Digital gera a guia automaticamente. Empresas com grande volume de funcionários podem integrar esse processo via API do Portal Emprega Brasil, reduzindo o trabalho manual do DP.

Até o dia 20 do mês seguinte: o empregador paga a guia via FGTS Digital ou DAE, conforme o prazo padrão do FGTS mensal.

O descumprimento dos prazos gera responsabilidade civil do empregador. Por isso, desde março de 2026, a Portaria MTE nº 506/2026 estabelece que atrasos no recolhimento implicam atualização pelo IPCA, juros de mora de 0,033% ao dia e multa de 2%.

Como é feito o desconto do empréstimo consignado CLT na folha

O desconto mensal fica limitado a 35% da remuneração disponível do trabalhador, calculada após os descontos obrigatórios de INSS, Imposto de Renda e outros previstos em lei.

Se a margem disponível for insuficiente para cobrir o valor integral da parcela, o desconto é feito de forma parcial e o empregador tem a obrigação de comunicar o trabalhador, orientando-o a buscar a instituição financeira para regularização. Não é permitido ignorar o desconto sem o registro correspondente no eSocial.

Férias, adiantamentos e 13º salário

Em períodos de férias ou adiantamentos salariais, o empregador pode provisionar recursos para garantir que a parcela seja coberta no fechamento da folha. No caso do 13º salário, o desconto da parcela do consignado também deve ser considerado na apuração da remuneração disponível de cada competência. Sistemas integrados ao eSocial via Webservice, como o StarSoft Applications, automatizam esse processo e reduzem o risco de erro na escrituração. Saiba mais sobre o cálculo de férias.

O que mudou com as regras de garantia em 2026

Em 26 de junho de 2026, entraram em vigor as alterações da Portaria MTE nº 1.115/2026 e da Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, que regulamentaram o uso de garantias nas operações do Crédito do Trabalhador. Essas mudanças impactam diretamente os procedimentos de rescisão.

O que pode ser usado como garantia

O trabalhador pode oferecer, de forma opcional e por decisão própria:

  • Até 35% das verbas rescisórias
  • Até 10% do saldo do FGTS
  • Até 100% da multa rescisória do FGTS (para quem opta pela modalidade saque-rescisão)

A cobertura varia conforme o canal de contratação: 50% do valor da operação quando o trabalhador contrata diretamente com a instituição financeira, e 100% quando contrata pela CTPS Digital. A taxa máxima de juros nas operações com garantia é de 1,99% ao mês. Além disso, a norma limita a garantia das verbas rescisórias a um único contrato por vínculo empregatício na data do desligamento, com no máximo nove contratos garantidos simultaneamente por trabalhador.

O que muda para o DP

O processo de desligamento passou a exigir uma etapa adicional obrigatória antes do cálculo das verbas rescisórias: a consulta ao Portal Emprega Brasil para verificar o percentual de garantia vinculado ao contrato do funcionário. O empregador deve fazer essa consulta no momento exato da rescisão, não em datas fixas, porque os saldos mudam em tempo real.

Após a consulta, o empregador registra a garantia no eSocial usando o evento S-2299 e recolhe via FGTS Digital. Se o valor recolhido ficar abaixo do permitido pela regra, o eSocial bloqueia a transmissão. Se a empresa processar a rescisão com dados desatualizados e repassar valor menor do que o devido, assume a responsabilidade civil pela diferença, incluindo multas e juros perante a instituição financeira. Por isso, o StarSoft Applications está adequando seus fluxos de rescisão para contemplar essa nova etapa de consulta e registro.

Como funciona o Crédito do Trabalhador em caso de demissão

Em caso de desligamento com contrato de empréstimo consignado CLT ativo, a ordem de utilização das garantias segue a sequência definida pela Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026: primeiro o empregador aplica o percentual das verbas rescisórias; se ainda restar saldo devedor, o FGTS entra na sequência.

Nos casos de transferência entre empresas do mesmo grupo econômico, fusão, cisão ou incorporação, a empresa que recebe o trabalhador só deve iniciar a escrituração após as informações do contrato aparecerem no Portal Emprega Brasil vinculadas ao novo CNPJ. Veja o passo a passo do cálculo de verbas rescisórias.

Pedido de demissão com consignado ativo

Quando o trabalhador pede demissão, as regras de desconto nas verbas rescisórias seguem a mesma lógica da demissão sem justa causa, com uma diferença importante: em pedido de demissão, o trabalhador abre mão da multa rescisória de 40% do FGTS. Isso reduz a base de garantia disponível para a instituição financeira e pode deixar saldo devedor remanescente do empréstimo.

Quando o trabalhador pede demissão, as regras de desconto nas verbas rescisórias seguem a mesma lógica da demissão sem justa causa. Porém, há uma diferença importante: em pedido de demissão, o trabalhador abre mão da multa rescisória de 40% do FGTS. Isso reduz a base de garantia disponível para a instituição financeira e pode gerar saldo devedor remanescente do empréstimo.

Nesse caso, o saldo que as verbas rescisórias e o FGTS disponível não cobrirem vai para o próximo vínculo empregatício do trabalhador. O empregador não responde pelo saldo remanescente após a rescisão, desde que tenha executado corretamente os descontos dentro dos limites permitidos e registrado tudo no eSocial.

Quitação antecipada e portabilidade

O trabalhador pode quitar antecipadamente o contrato de empréstimo consignado CLT ou solicitar portabilidade para outra instituição financeira. Ao identificar no Portal Emprega Brasil que um contrato foi encerrado ou portado, o DP deve parar de escriturar aquela rubrica a partir da competência indicada no sistema.

O empregador não precisa tomar nenhuma ação adicional além de suspender o desconto na folha. Contudo, continuar descontando parcelas de um contrato já encerrado gera obrigação de devolução dos valores ao trabalhador e registros inconsistentes no eSocial.

Erros mais comuns do DP no Crédito do Trabalhador

Quatro pontos concentram a maior parte dos problemas operacionais que o empregador enfrenta no dia a dia do Crédito do Trabalhador:

Usar a rubrica errada no eSocial. Sem a rubrica de natureza 9253, o FGTS Digital não gera a guia automaticamente e o empregador precisa fazer o recolhimento de forma manual, o que aumenta o risco de atraso e inconsistência.

Não consultar o Portal Emprega Brasil antes da rescisão. Com as novas regras de garantia vigentes desde junho de 2026, processar o desligamento sem verificar o percentual atualizado pode resultar em bloqueio do evento no eSocial ou em responsabilidade civil pela diferença não recolhida.

Continuar descontando após encerramento do contrato. Quando o trabalhador quita antecipadamente ou porta o consignado, o sistema atualiza a informação no Portal Emprega Brasil. Ainda assim, equipes que não monitoram esse retorno continuam descontando parcelas indevidas, o que gera passivo com o trabalhador.

Não comunicar o desconto parcial. Quando a margem consignável não cobre o valor da parcela, o empregador tem a obrigação de comunicar o trabalhador. Omitir essa comunicação pode gerar reclamação trabalhista.

Empregador doméstico: regras específicas

Para o empregador doméstico, o fluxo de escrituração difere do geral. O eSocial busca automaticamente as informações do empréstimo consignado na plataforma do Crédito do Trabalhador e inclui a rubrica de desconto diretamente na folha do trabalhador. O empregador doméstico confirma os valores e retém no pagamento, sem precisar calcular manualmente a remuneração disponível: o próprio eSocial aplica o limite de 35% e, se a remuneração não for suficiente, sinaliza o desconto parcial automaticamente. O empregador doméstico recolhe via DAE do eSocial, não pelo FGTS Digital.

Resumo das obrigações do empregador

ObrigaçãoPrazoSistema
Receber notificação de contratos ativosDias 21 a 25DET
Consultar e baixar arquivos de contratosAntes do fechamento da folhaPortal Emprega Brasil
Escriturar desconto mensalNo fechamento da folhaeSocial (rubrica 9253)
Pagar guia de recolhimentoAté o dia 20 do mês seguinteFGTS Digital / DAE
Monitorar encerramento e portabilidadeContínuoPortal Emprega Brasil
Consultar garantias antes da rescisãoNo momento do desligamentoPortal Emprega Brasil
Registrar garantia rescisóriaNa transmissão da rescisãoeSocial (S-2299)

As adequações do StarSoft Applications ao Crédito do Trabalhador, incluindo as regras de garantia vigentes desde junho de 2026, serão comunicadas pelos canais oficiais assim que disponibilizadas. Acesse o Manual de Orientação do Empregador no site do Ministério do Trabalho e Emprego:

👉 Acessar o documento oficial

Perguntas frequentes

O que é o Crédito do Trabalhador?

É um programa do Governo Federal que permite ao trabalhador com carteira assinada contratar empréstimo consignado diretamente com instituições financeiras. No Crédito do Trabalhador, o empregador é responsável por descontar as parcelas em folha e repassá-las via FGTS Digital. O programa foi instituído pela MP nº 1.292/2025 e regulamentado pela Portaria MTE nº 435/2025.

Como funciona o empréstimo consignado CLT para o empregador?

O empregador recebe notificação via DET entre os dias 21 e 25 de cada mês, acessa o Portal Emprega Brasil para baixar os dados dos contratos, escritura os valores no eSocial com a rubrica de natureza 9253 e paga a guia via FGTS Digital até o dia 20 do mês seguinte.

Qual é o limite de desconto do consignado na folha?

O desconto mensal fica limitado a 35% da remuneração disponível do trabalhador, calculada após os descontos obrigatórios de INSS e Imposto de Renda.

O empregador precisa autorizar o Crédito do Trabalhador?

Não. O trabalhador realiza a contratação exclusivamente via CTPS Digital ou pelos canais da instituição financeira. O empregador recebe a notificação depois que o contrato entra no sistema.

O que muda para o DP com as regras de garantia de 2026?

A partir de 26 de junho de 2026, o DP deve consultar o Portal Emprega Brasil antes de processar qualquer rescisão de funcionário com contrato ativo, verificar o percentual de garantia vinculado, registrar no eSocial (evento S-2299) e recolher via FGTS Digital. O não cumprimento gera responsabilidade civil para a empresa.

O que pode ser usado como garantia no Crédito do Trabalhador?

De forma opcional, o trabalhador pode oferecer até 35% das verbas rescisórias, até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória do FGTS. A taxa máxima de juros nas operações com garantia é de 1,99% ao mês.

O que acontece se a empresa atrasar o recolhimento?

Desde março de 2026, atrasos implicam atualização pelo IPCA, juros de mora de 0,033% ao dia e multa de 2%, conforme a Portaria MTE nº 506/2026.

O que acontece com o consignado quando o trabalhador pede demissão?

Os descontos nas verbas rescisórias seguem as mesmas regras da demissão sem justa causa, mas a base de garantia pode ser menor porque o trabalhador perde a multa de 40% do FGTS. O saldo remanescente vai para o próximo vínculo empregatício. O empregador não responde pelo valor remanescente se executou corretamente os descontos dentro dos limites permitidos.

O que fazer quando o trabalhador quita ou porta o consignado?

Ao identificar no Portal Emprega Brasil o encerramento ou portabilidade do contrato, o DP deve suspender o desconto da rubrica a partir da competência indicada. O empregador não precisa tomar nenhuma ação adicional. Continuar descontando após o encerramento gera obrigação de devolução ao trabalhador.

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