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Receita altera regras relativas à entrega da DCTF-Web

A Receita Federal publicou um aviso sobre mudanças relativas à entrega da DCTF-Web. Entre elas, de que o faturamento em 2017 passa a ser critério para enquadrar empresas obrigadas à entrega. A Instrução Normativa nº1.884, de 17 de abril de 2019 (DOU de 22/04) altera a Instrução Normativa nº1.787 de 2018. Esta última dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidade e Fundos (DCTF-Web). A alteração estabelece que entidades com faturamento acima de R$ 4.800.00,00 estão obrigadas à entrega do DCTF-Web para fatos geradores que ocorram a partir de 01/04/2019. A data de entrega da DCTF-Web para o período de apuração de abril de 2019 é 15/05/2019. Já o prazo de vencimento do DARF será dia o dia 20/05/2019.

Alterações nas regras relativas à entrega da DCTF-Web

O DCTF-Web irá substituir a GFIP para fins de declaração de contribuições previdenciárias. Com esta alteração, os contribuintes contratantes de serviços sujeitos à retenção da Lei 9.711/98 devem deixar de utilizar o GPS para recolhimento e retenção sobre notas fiscais. Dessa forma, a partir de agora as retenções precisam ser escrituradas na EFD-Reinf. Então, depois do término desta escrituração, elas serão transportadas automaticamente para a DCTF-Web. Portanto, os recolhimentos serão realizados em DARF emitido pela própria declaração, depois de sua transmissão. Consequentemente, a partir do início da obrigatoriedade de entrega da DCTF-Web, as empresas não devem realizar nenhum recolhimento de GPS. Caso haja dificuldade em efetuar o fechamento do eSocial e/ou Reinf, o recolhimento das contribuições previdenciárias pode ser feito em DARF avulso. Empresas do eSocial/EFD/DCTF-Web não precisam enviar ao prestador de serviços a cópia do comprovante de retenção (DARF). Essa decisão segue a Instrução Normativa nº971-2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação sociais.

Prazo de entrega DTCFWeb

A entrega da DTCFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o décimo quinto dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Por isso o prazo de entrega da DTCFWeb relativa ao mês de abril vence em 15/05/2019.

DTCFWeb - O que é?

A DCTF-Web é a substituta da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Portanto, ela passa a ser o instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.

Novo cronograma DCTF-Web

Confira como fica o calendário de entrega da DCTF-Web:
  • ABRIL/2019 - 2º Grupo: Entidades empresariais com faturamento de até R$ 78.000.000,00 em 2016 e que não estejam optantes pelo Simples.
  • OUTUBRO/2019 - 3º Grupo: Optante pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos.
  • Data a ser definida - 4º Grupo: Entes Públicos, Organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.
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