
Um dos muitos avanços trazidos pela implantação do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) e consequentemente da DCTFWEb é a possibilidade de ‘compensação cruzada’, introduzida pela Lei 13.670/2018 e pela Instrução Normativa RFB 1.810/2018, que há muito era esperada por todos os contribuintes. A chamada "compensação cruzada" nada mais é do que o aproveitamento de créditos de contribuições previdenciárias para compensação de débitos de outros tributos federais, e vice-versa. A edição da Lei 13.670/2018 e da IN 1.810/2018, a partir das quais os regimes jurídicos de compensação foram unificados, de maneira que passou a permitir o cruzamento da utilização dos créditos, desde que atendidas certas condições especificadas nas referidas normas. A partir desse novo texto, o contribuinte poderá efetuar compensações de forma irrestrita para tributos federais apurados, declarados e recolhidos a partir da obrigatoriedade do e-social, mais especificamente pela apuração da contribuição previdenciária pela DCTFWeb. Diante disso, a compensação cruzada é mais uma ferramenta para utilização na recuperação de créditos previdenciários. Um exemplo comum: as empresas com saldo de retenção de INSS nas notas fiscais de cessão de mão de obra que por muitas vezes não tinham débitos onde compensar e atualmente já conseguem utilizar os créditos em débitos de tributos federais. Alguns conceitos importantes na compensação cruzada:
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