Foram alterados os prazos de envio da EFD-Reinf e também foram criadas multas. Isso porque, foram feitas mudanças na Instrução Normativa RFB nº1.701/2017. Essa foi a norma foi que consolidou a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Certamente o objetivo era, entre outros, ampliar o prazo de início de seu repasse ao Sistema Público de Escrituração Fiscal (Sped). Confira o que passa a ser obrigatório:
A partir de 10/01/2019
Relativo às ocorrências sucedidas a partir do primeiro dia de 2019 para o 2º grupo. Este envolve entidades participantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016. Todas as que tiveram faturamento de até R$78.000,00 em 2016. Salvo as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 01/07/2018.
A partir de 10/07/2019
De acordo com as alterações, as ocorrências sucedidas a partir de 10/07/2019, para o 3º Grupo. Este abrange os obrigados que não pertencem aos outros grupos.
Sem data prevista em ato da Receita Federal do Brasil (RFB)
Para o 4º Grupo. Este inclui as entidades públicas, integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública”. Também contempla as organizações internacionais, participantes do “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”. As duas constam do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.
É importante lembrar que os prazos para os dois primeiros itens, inicialmente estavam com previsão para 01/11/2018. Já a data estipulada anteriormente para o último item era 01/05/2019.
Para os participantes do 1º Grupo - entidades com faturamento superior a 78 milhões em 2016 - nada mudou. Ou seja, não houve prorrogação do prazo de envio da EFD Reinf, que já foi liberado desde 01/05/2018.
Multas
Além dessas prorrogações, mais uma mudança foi feita na Instrução Normativa RFB nº1.701/2017. Ela passa a instituir que o sujeito passivo que não apresentar a EFD-Reinf na data definida, sofrerá sanção. Quem deixar de apresentá-la, será intimado a dar declaração original. O mesmo vale para quem apresentá-la com incorreções ou omissões. Nos demais casos, ficará sujeito a prestar esclarecimentos. Os esclarecimentos e declarações originais deverão ocorrer no prazo fixado pela RFB. Além disso, a entidade será submetida às multas:
- De 2% calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos declarados na EFD-Reinf. Isso acontecerá mesmo se estiverem devidamente pagos. No caso de falta de entrega de declaração ou de entrega passado o prazo, será limitada a 20%.
- De R$20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas. Nesse caso, a multa mínima a ser aplicada será:
- R$200,00 no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores.
- R$500,00 se o sujeito passivo não apresentar a declaração dentro do prazo estipulado ou apresentá-lo com incorreções/omissões.
Porém, as multas poderão ser reduzidas:
- Em 50% quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
- Em 25% se a declaração for feita depois do prazo, mas dentro do prazo definido na intimação.
Para Microempreendedores Individuais (MEI), as multas de 2%, R$20,00 e as multas mínimas, serão reduzidas em 90%. Já para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, a redução será de 50%.
(Instrução Normativa RFB nº 1.842/2018 - DOU 1 de 31.10.2018)
Fonte: Editorial IOB